- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Embargos em Recurso de Revista 0001253-92.2017.5.12.0058, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECONHECIMENTO DA ESTABILIDADE GESTANTE. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DA TURMA ACERCA DA REPERCUSSÃO DAS PARCELAS DEFERIDAS. NÃO CONSTATADA A ALEGADA CONTRARIEDADE À SÚMULA 396, I E II, DO TST. Na hipótese, a Turma adotou o entendimento de que é " devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário ", aplicando a Súmula 244, I e II, do TST. Embora tenha determinado a indenização de salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade, o Colegiado não se pronunciou sobre a repercussão dessas verbas, tampouco foi instado a fazê-lo. Nesse contexto, é inviável a admissibilidade do recurso de embargos no tocante ao pagamento de reflexos, a teor do que dispõe a Súmula 297 do TST. Outrossim, a Súmula 396, I e II, do TST não trata de reflexos das parcelas deferidas, razão pela qual, é inespecífica ao debate pretendido pela parte. Agravo regimental conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001253-92.2017.5.12.0058. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 01/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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