JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001266-11.2015.5.20.0003

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Recurso de Revista 0001266-11.2015.5.20.0003, Rel. Sergio Pinto Martins, 2ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017 - DANO MORAL COLETIVO. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. O Tribunal Regional entendeu que não está configurado o dano moral coletivo no presente caso. Asseverou que " o atraso no pagamento de verbas rescisórias não enseja, por si só, o pagamento de indenização por dano moral, considerando, para tanto, a previsão na CLT, em seu artigo 477, a aplicação de multa, em caso de mora no pagamento de tais verbas ". No julgamento do dia 30/6/2022, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais firmou o entendimento de que o atraso no pagamento das verbas rescisórias ultrapassa a dimensão individual e atinge os interesses coletivos da sociedade, acarretando dano passível de indenização. Há julgados de Turmas desta Corte Superior no mesmo sentido. Nesse contexto, a decisão regional diverge da jurisprudência deste Tribunal Superior. Ressalva de entendimento deste Relator. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001266-11.2015.5.20.0003. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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