JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001874-07.2013.5.02.0447

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001874-07.2013.5.02.0447, Rel. Sergio Pinto Martins, 2ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não falta de fundamentação no julgado, tampouco negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal Regional examinou as questões que lhe foram submetidas à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com a tese do Ministério Público do Trabalho. Na verdade, este se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE NULIDADE DE CLÁUSULA COLETIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. O art. 3º da Lei nº 7.347/85 estabelece que a ação civil pública detém natureza eminentemente cominatória, pois visa à imposição de condenação pecuniária ou ao cumprimento de uma obrigação de fazer ou de não-fazer. Ocorre que, no caso em apreço, o Tribunal Regional consignou que o pedido formulado na ação civil pública é de nulidade das normas coletivas e, por consequência disso, a condenação dos reclamados em obrigação de fazer consistente em não aplicar tais normas aos contratos de trabalho e a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. Portanto, a ação civil pública não é o meio adequado para se postular objeto de natureza declaratória ou constitutiva, que deve ser feito por meio de ação anulatória. Julgados. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001874-07.2013.5.02.0447. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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