- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001040-58.2016.5.13.0005, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO AFETA A DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. O Tribunal Regional, no acórdão recorrido, concluiu que seria inadequada a via da ação civil pública com o fim de obter pretensão própria de dissídio coletivo de natureza econômica, qual seja: a criação de norma coletiva heterônoma concedendo reajuste salarial para os membros da categoria profissional. De fato, a ação civil pública serve de instrumento para a tutela de interesses difusos (inclusive os individuais homogêneos) ou coletivos, pressupondo a aplicação de norma jurídica existente sobre relação uma fático-jurídica configurada, nos termos da Lei 7.347/85. O dissídio coletivo, por sua vez, é o meio processual adequado para provocar o Poder Judiciário Trabalhista a fixar regras gerais, abstratas e impessoais, aplicáveis no âmbito de determinada comunidade laboral representada no processo, mediante o poder normativo conferido pela Constituição - não tendo relação com a ideia de reparação de direitos lesados. Note-se que a ordem jurídica, em face das peculiaridades do dissídio coletivo e do poder normativo da Justiça do Trabalho a ele inerente, moldou características próprias a esse instrumento processual, determinando a competência funcional originária dos Tribunais do Trabalho para o seu julgamento (art. 678, I e 856 da CLT), bem como exigindo o comum acordo entre as Partes para a instauração da instância (art. 114, § 2º, da CF). Nesse contexto, a pretensão de criação de norma coletiva heterônoma, como no caso dos autos, não pode ser brandida em ação civil pública, a qual não reúne os requisitos processuais necessários e adequados para que incida o poder normativo da Justiça do Trabalho . Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001040-58.2016.5.13.0005. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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