JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001651-34.2013.5.01.0301

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/04/2023
Data de publicação
19/05/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001651-34.2013.5.01.0301, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/04/2023, p. 19/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. CABIMENTO. PEDIDO RELATIVO À OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. NULIDADE DE CLÁUSULA NORMATIVA. ABSTENÇÃO DE REAJUSTE SALARIAL POR ACORDO COLETIVO SEM APROVAÇÃO EM LEI MUNICIPAL . Agravo de instrumento provido para análise de provável violação do art. art. 129, inciso III, da CF . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. CABIMENTO. PEDIDO RELATIVO À OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. NULIDADE DE CLÁUSULA NORMATIVA. ABSTENÇÃO DE REAJUSTE SALARIAL POR ACORDO COLETIVO SEM APROVAÇÃO EM LEI MUNICIPAL . A controvérsia versa sobre o cabimento de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em face do Município de Petrópolis e Outros. Ao formular o pedido de condenação para que o Município se abstenha de conceder reajuste salarial aos seus empregados por meio de acordo coletivo de trabalho, sem que esses benefícios tenham sido aprovados por lei municipal, o MPT não requereu a nulidade da cláusula normativa que deu ensejo à prática adotada pelo réu, de resto questionada no presente feito. Questionou a validade e eficácia da cláusula coletiva que ampara a conduta do réu apenas a título de causa de pedir, visando assim, no tema, provimento incidenter tantum . Em havendo pedido de cumprimento de obrigação de não fazer com cominação de penalidade pelo eventual descumprimento, sem pedido expresso de anulação de norma convencionada, não há como entender que a medida processual adequada seria a ação anulatória de cláusula de acordo coletivo de trabalho, a qual teria natureza jurídica exclusivamente declaratória (positiva ou negativa) e competência funcional para julgamento do Tribunal Regional ou do Tribunal Superior do Trabalho - diferentemente da ação civil pública, cujo foro de competência originária cabe sempre a uma Vara de Trabalho, e poderá ter como objeto a condenação em pecúnia ou cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Assim,por constatar que a pretensão formulada pelo MPT não é de nulidade total da cláusula da norma coletiva de trabalho com eficácia ultra partes , entende-se cabível a presente ação civil pública.Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001651-34.2013.5.01.0301. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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