- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000084-58.2012.5.04.0029, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, j. 12/02/2020, p. 14/02/2020
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA. O Tribunal a quo não se furtou a entregar a totalidade da prestação jurisdicional. O Colegiado regional formou a sua convicção em conformidade com fatos, provas e circunstâncias dos autos, além de indicar os motivos de seu convencimento. Não há error in procedendo . HORAS EXTRAORDINÁRIAS - TRABALHO EXTERNO - CONTROLE DE HORÁRIO - FATOS E PROVAS . O enquadramento do empregado na exceção prevista no art. 62, I, da CLT exige que a atividade laboral seja exercida fora do estabelecimento comercial da empresa e seja incompatível com o controle de horário. No caso, consta do acórdão regional que a empregadora controlava a jornada laboral do autor. É inadmissível o recurso de revista em que, para chegar à conclusão pretendida pela reclamada, seja imprescindível o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incide a Súmula nº 126 do TST. EQUIPARAÇÃO SALARIAL - IDENTIDADE DE FUNÇÕES - MESMA PERFEIÇÃO TÉCNICA E PRODUTIVIDADE - FATOS E PROVAS. O Tribunal Regional, com base nos fatos e provas dos autos, verificou a identidade entre as atividades desempenhadas pelo autor e pela empregada paradigma, com mesma perfeição técnica e produtividade. É inadmissível o revolvimento do acervo fático-probatório em sede de recurso de revista . Incidem as Súmulas nºs 6, II e III, e 126 do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000084-58.2012.5.04.0029. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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