- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101126-71.2018.5.01.0079, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. COMPATIBILIDADE COM O CONTROLE DE JORNADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. No caso concreto, o Regional, soberano na apreciação das provas produzidas nos autos, consignou , "segundo a testemunha, que exercia a mesma função da autora, a atividade era interna e externa, com comparecimento diário na parte da manhã e na parte da tarde no núcleo para fazer as rotinas de trabalho, pegar material para as visitas e para validar os relatórios que eram avaliados pelo gestor", demonstrando de forma clara a evidente compatibilidade do labor exercido com o controle de jornada. O Regional, ao adotar a tese de que a atividade exercida pela reclamante era compatível com a fixação de horário de trabalho, deu a exata subsunção da descrição dos fatos narrados ao conceito contido no artigo 62, inciso I, da CLT. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas esferas ordinárias, análise impossível a esta instância recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido . EQUIPARAÇÃO SALARIAL DEVIDA. IDENTIDADE DE FUNÇÕES COMPROVADA. SÚMULA Nº 6, ITEM VIII, DO TST. O Regional, com amparo no conjunto fático-probatório coligido aos autos, concluiu que a reclamante faz jus à equiparação salarial, pois não havia diferenças de funções desempenhadas pela autora e a paradigma. A Corte de origem asseverou que "não resta dúvidas de que as comparadas exerciam as mesmas atividades, ou seja, visitavam clientes oferecendo cursos da ré, não havendo o menor indício de que a modelo, Sra. Carolina Alvarez atuasse como docente na área de comunicação social. Ao contrário, o preposto, além de seguir tese divergente da contestação, demostrou total desconhecimento dos fatos, ao afirmar que "acredita que Maria Cláudia de Faria possui um cargo de coordenação, mas não sabe dizer exatamente de que". Com efeito, extrai-se da decisão recorrida que a reclamada não se desincumbiu do encargo de apresentar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, mormente considerando que não ficou comprovada a alegada diferença entre a produtividade e a perfeição técnica, tampouco a diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos. Dessa forma, constata-se que a decisão regional foi proferida em consonância com o item VIII da Súmula nº 6 desta Corte, segundo o qual "é do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação" . Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101126-71.2018.5.01.0079. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.