- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 19/09/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020112-53.2017.5.04.0811, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 24/08/2022, p. 19/09/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO. LAVAGEM DE UNIFORME. A jurisprudência atual desta Corte Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que a indenização pela lavagem de uniforme só se justifica quando se tratar de traje especial, vinculado ao tipo de atividade desenvolvida pelo empregado, que não se equipara com o vestuário de uso comum ou cotidiano. No caso dos autos, o TRT registra, considerando as tarefas desempenhadas pelo autor, que as vestimentas poderiam ficar sujas, pois em contato com todo tipo de resíduo da obra, exigindo, assim, cuidados especiais na sua lavagem (necessária higienização de forma apartada das demais roupas, envolvendo maiores gastos). Diante desse quadro fático, eventual reforma da decisão importaria o reexame da prova dos autos, o que é defeso nesta fase processual, à luz da Súmula 126 desta Corte. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido no tema, por ausência de transcendência. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS DEMONSTRADA. O Tribunal Regional manteve a sentença que declarou inválido o regime de compensação ante a habitualidade na prestação de horas extras e realização de labor acima de 44 horas semanais, mantendo a condenação quanto ao adicional de horas extras em relação às horas laboradas em extrapolação da jornada semanal. A decisão do regional que manteve a condenação ao pagamento apenas do adicional de horas extras sobre aquelas objeto da extrapolação da jornada semanal, não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, porquanto a invalidade material do acordo de compensação pela prestação de horas extras habituais enseja o pagamento integral das horas extras, e não somente do adicional. No entanto, por se tratar de recurso de revista da reclamada, há de ser mantida a condenação apenas no adicional, em observância ao princípio da non reformatio in pejus . Agravo conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020112-53.2017.5.04.0811. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 19/09/2022.)
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