JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000703-05.2015.5.20.0007

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
14/09/2022
Data de publicação
19/09/2022

TST – Agravo 0000703-05.2015.5.20.0007, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/09/2022, p. 19/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. EXECUÇÃO. QUEBRA DE CAIXA. BASE DE CÁLCULO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA Nº 126 E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2, AMBAS DO TST . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula n.º 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução de sentença se restringe exclusivamente à hipótese de demonstração de ofensa direta e literal à Constituição Federal. 2. Na hipótese, o título executivo deferiu ao autor a parcela "quebra de caixa", no entanto, sem estabelecer sua base de cálculo. 3. Nesse contexto, não ofende a coisa julgada a decisão que, considerando fatos e provas registrados nos autos, determina o cálculo da parcela de acordo com o disposto no Precedente Normativo nº 103 do TST. 4. Apenas com a interpretação do alcance do título exequendo, bem como com o reexame de fatos e provas seria possível concluir pela incorreção da fórmula de cálculo determinada pelo Tribunal Regional, de modo que não se vislumbra ofensa à coisa julgada. 5. Logo, não se verifica a alegada violação direta e literal do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000703-05.2015.5.20.0007. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 19/09/2022.)
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