- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 19/09/2022
TST – Agravo 0010379-95.2019.5.18.0005, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/09/2022, p. 19/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE 4% ENTRE AS REFERÊNCIAS. ACORDO COLETIVO. ALTERAÇÃO LESIVA . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de " condenar a Reclamada ao pagamento das diferenças salariais geradas pela inobservância da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) na correção da Matriz Salarial durante o período imprescrito ". Consignou a Corte que " a Reclamada admitiu que após o início de vigência do ACT 2008/2009, por meio do qual foi concedido aumento linear no valor de R$ 114,00 a partir de 1º de maio de 2008 e R$ 54,00 aplicado a partir de 1º de setembro de 2008, a Matriz Salarial sofreu variações no interstício entre uma referência salarial e outra, não permanecendo o percentual fixo de 4%. A Reclamada disse que uma nova revisão do PCR, ocorrida em 2013, alterou o referido item passando para proporções percentuais de aproximadamente 4%. Todavia, trata-se de alteração unilateral e lesiva de dispositivo regulamentar incorporado ao contrato de trabalho do Autor (admitido em 20/05/80), vedada pelo art. 468 da CLT e pela Súmula nº 51, item I, do TST " . 2. Extrai-se do acórdão que, após a edição do ACT 2008/2009, a diferença entre os níveis de referências salariais passou a ser inferior a 4%, não permanecendo o percentual fixo estipulada anteriormente no PCR 2005, o que ensejou a redução da matriz salarial. 3. A decisão regional, amparada no princípio da inalterabilidade contratual lesiva, em relação às regras previstas no PCR, se encontra em conformidade com a Súmula no 51, I, desta Corte Superior. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de que " o Reclamante demonstrou existirem horas extras registradas nos cartões de ponto que não foram pagas ". Consignou a Corte que , " a título de exemplo, o dia 16/05/16 em que o Autor laborou 14 minutos em sobrejornada (cartão de ponto de fls. 591) . Todavia, a Reclamada não juntou boletim de horas extras e não há qualquer pagamento de horas extras nos meses de maio e junho de 2016, valendo ressaltar que não há prova de compensação de jornada. Registre-se, por sua vez, que há vários registros de ' PERMANÊNCIA NÃO AUTORIZADA' nos cartões de ponto. Todavia, a Reclamada não produziu provas hábeis a demonstrar que os minutos excedentes registrados nos controles de ponto referem-se à ' permanência não autorizada' ou no interesse exclusivo do Reclamante ". 2. Em tal contexto, forçoso reconhecer que a situação fática descrita no acórdão regional desafia o óbice da Súmula nº 126 do TST, pois, para se chegar à conclusão distinta da adotada na instância ordinária, faz-se necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária. Agravo a que se nega provimento. DIVISOR 200. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 431 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, consignou que , " na ficha de cadastro funcional do obreiro , consta a "Carga Horária" de "200 mês/ 40 sem", com "Descanso" "SAB/DOM" (fls. 52), o que atrai a aplicação do divisor 200, a teor da Súmula 431 do TST. Não foi juntado aos autos o contrato de trabalho do Autor, valendo registrar que ainda que o Reclamante tenha sido contratado para uma jornada de 44 horas semanais, o divisor permaneceria 200, diante do princípio da primazia da realidade ". 2. Diante do contexto consignado pela Corte "a quo", insuscetível de reexame nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula no 126 do TST, o correto divisor para o cálculo das horas extras é, de fato, o 200, conforme preconiza a Súmula no 431 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010379-95.2019.5.18.0005. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 19/09/2022.)
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