JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000619-39.2018.5.02.0441

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
07/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Agravo 1000619-39.2018.5.02.0441, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 07/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. DIVISOR. ALTERAÇÃO CONTRATUAL UNILATERAL LESIVA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 468 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional destacou que, até novembro de 2013, a Reclamada utilizou o divisor 150 para o cálculo das horas extras, passando a aplicar o divisor 180, causando prejuízos ao trabalhador. Dispõe o artigo 468 da CLT que " Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia ". Nesse cenário, a Corte Regional, ao determinar a aplicação do divisor 150, considerando que a condição mais benéfica aderiu ao contrato de trabalho do Autor, sendo ilícita a alteração unilateral promovida pela Reclamada, proferiu acórdão em conformidade com o artigo 468 da CLT. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000619-39.2018.5.02.0441. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 07/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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