JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001414-10.2014.5.12.0058

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
14/09/2022
Data de publicação
19/09/2022

TST – Agravo de Instrumento 0001414-10.2014.5.12.0058, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/09/2022, p. 19/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. PENSÃO MENSAL. CONCAUSA. PROPORCIONALIDADE DA INDENIZAÇÃO. 1. O Tribunal Regional, reconhecendo a existência de nexo de concausalidade entre o trabalho exercido pela autora e as doenças que a acometeram, deu provimento ao recurso ordinário para condenar a ré ao pagamento de indenizações por danos extrapatrimoniais e materiais. 2. Quanto à pensão mensal, constatada a incapacidade total e temporária da autora para exercer o ofício para o qual se inabilitou, foi fixado o percentual de 100% sobre o valor de sua última remuneração, a ser paga até o fim da convalescença. 3. Conquanto a Corte de origem tenha reconhecido que as atividades laborais atuaram como concausa, concluiu que "o fato de ter havido o reconhecimento da concausa não é fundamento suficiente para a redução do percentual, em face do princípio da reparação integral e da extensão do dano sofrido pela trabalhadora". 4. Potencializada a má aplicação do art. 950 do Código Civil, cumpre dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. CONCAUSA. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. É certo que, nos moldes do art. 950 do Código Civil, constatada a incapacidade para o exercício da função, é devida pensão mensal equivalente à remuneração percebida pelo trabalhador para o exercício daquela atividade laborativa. 2. Não obstante, a responsabilização reparatória está indissociavelmente ligada ao nexo de causalidade, pois ninguém deve responder pelo que não causou. 3. Portanto, se a doença tem múltiplas causas, o grau de contribuição do fator laboral na produção do evento danoso deve ser considerado na fixação do valor da indenização. 4. Não tendo sido explicitado o grau de participação causal do fator laboral no surgimento das enfermidades que acometeram a trabalhadora, a indenização deve ser reduzida para 50% da sua última remuneração. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001414-10.2014.5.12.0058. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 19/09/2022.)
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