JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0080185-90.2020.5.22.0000

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
12/09/2022
Data de publicação
20/09/2022

TST – Embargos de Declaração 0080185-90.2020.5.22.0000, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 12/09/2022, p. 20/09/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. MANUTENÇÃO DE CLÁUSULAS PREEXISTENTES (ART. 114, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) E CONCESSÃO DE REAJUSTE SALARIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DEEFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. 1 - A embargante sustenta que esta Seção, ao concluir pela manutenção na sentença normativa das cláusulas preexistentes e pelo deferimento do reajuste salarial, proferiu decisão eivada de omissão, contradição e obscuridade. 2 - O exame do julgado recorrido, contudo, não revela a existência de nenhum dos vícios apontados pela recorrente, tendo o Colegiado examinado de forma clara e coerente a matéria que lhe foi submetida, enfrentando todas as questões necessárias à resolução do conflito. 3 - Eventual equívoco no entendimento adotado por este órgão julgador não representa nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, mas sim error in judicando , o qual desafia recurso próprio, não sendo sanável pela via estreita dos embargos de declaração. 4 - Por outro lado, é inviável o acolhimento do pleito de concessão de efeito suspensivo ao recurso, pois não se vislumbra a probabilidade de provimento, tampouco risco de dano grave ou e de difícil reparação. Embargos de declaração conhecidos e não providos e pedido de concessão de efeito suspensivo indeferido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0080185-90.2020.5.22.0000. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/09/2022. Juntado aos autos em 20/09/2022.)
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