JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010815-18.2021.5.03.0000

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
12/09/2022
Data de publicação
20/09/2022

TST – Embargos de Declaração 0010815-18.2021.5.03.0000, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 12/09/2022, p. 20/09/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE RECONHECEU A ANUÊNCIA DA SUSCITADA COM A INSTAURAÇÃO DA INSTÂNCIA, MANIFESTADA NA FASE PRÉ-PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E DE ERRO MATERIAL. 1 - No julgamento do recurso ordinário interposto pelo sindicato suscitante, esta SDC decidiu, por maioria, afastar a extinção do processo declarada na origem, fulcrada na ausência de comum acordo, e, consequentemente, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional da 3ª Região, para que prossiga no julgamento do dissídio coletivo. 2 - A essa decisão, a suscitada opõe embargos de declaração, sustentando que o Colegiado incorreu em contradição e em erro material ao concluir que a empresa concordou com o ajuizamento do dissídio coletivo. 3 - Contudo, o acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios apontados pela recorrente. A conclusão acerca da caracterização do comum acordo partiu da análise dos fatos e documentos acostados aos autos, em especial do registro constante na ata da reunião de mediação dirigida pela Superintendência Regional do Trabalho em Minas Gerais/MG, no sentido de que, diante do impasse na negociação, as partes estariam liberadas "para adoção de outras providências que entenderem cabíveis, inclusive no âmbito judicial". 4 - Eventual equívoco no entendimento adotado no julgamento do recurso ordinário não representa nenhum dos vícios previstos no art. 897-A da CLT, mas sim error in judicando , o qual desafia medida processual própria, não sendo sanável pela via estreita dos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0010815-18.2021.5.03.0000. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/09/2022. Juntado aos autos em 20/09/2022.)
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