- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 12/09/2022
- Data de publicação
- 20/09/2022
TST – Embargos de Declaração 0010187-63.2020.5.03.0000, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 12/09/2022, p. 20/09/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. PAUTA REIVINDICATÓRIA. REGISTRO NA ATA DA ASSEMBLEIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 8 DA SDC . ERRO MATERIAL CONSTATADO. 1 - Nos embargos de declaração, a suscitada diz que o Colegiado incorreu em contradição ao reformar o acórdão do TRT para assentar a legitimidade ativa do sindicato suscitante, tendo em vista que aquela Corte Regional em nenhum momento enfrentou a questão, mas apenas decidiu extinguir o feito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo. Nesse sentido, assevera que a análise e o provimento do apelo deveria ter se restringido à referida causa de não resolução do mérito. 2 - A despeito de não se verificar contradição no julgado embargado, cumpre reconhecer a existência de erro material, pois, ao se fazer menção à legitimidade ativa do sindicato suscitante, pretendia-se, na verdade, referir-se à ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), causa de extinção do processo adotada pela Corte de origem para fundamentar a decisão. 3 - Diante disso, necessário prestar esclarecimento e corrigir o erro material. Embargos de declaração conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0010187-63.2020.5.03.0000. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/09/2022. Juntado aos autos em 20/09/2022.)
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