JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0100779-47.2019.5.01.0000

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
12/09/2022
Data de publicação
20/09/2022

TST – Recurso Ordinário 0100779-47.2019.5.01.0000, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 12/09/2022, p. 20/09/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. EMPRESA ESTATAL. CLÁUSULAS DE NATUREZA ECONÔMICA. REAJUSTE. POSSIBILIDADE. 1 - Na condição de sociedade de economia mista, o Instituto Vital Brazil S.A - ora suscitado - submete-se ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, conforme estabelece o art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal. Além disso, para fins de reajuste salarial, é dispensada a prévia autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, nos termos do art. 169, § 1º, II, da Constituição Federal. 2 - Por essa razão, regra geral, revela-se possível a previsão de correção salarial em acordo coletivo de trabalho, em convenção coletiva de trabalho e em sentença normativa, cabendo à Justiça do Trabalho, no exercício do poder normativo que lhe foi conferido pelo art. 114, § 2º, da Constituição Federal, estipular regras de reajustamento, quando fracassada a negociação direta entre as partes. 3 - É inviável a aplicação da Orientação Jurisprudencial 5 desta SDC em casos como o presente, em que figura como empregadora empresa estatal, pois a diretriz do referido verbete se aplica apenas às pessoas jurídicas de direito público. 4 - Precedentes. 5 - Diante disso, cumpre afastar a tese adotada pelo Tribunal Regional relativa à impossibilidade jurídica do pedido no tocante às reivindicações econômicas, com a determinação de retorno dos autos à Corte de origem a fim de que prossiga no exame do mérito do dissídio coletivo relativamente a elas, considerando que, segundo a jurisprudência desta SDC, não cabe a invocação da teoria da causa madura em sede de dissídio coletivo de natureza econômica, sob pena de usurpação de competência do Tribunal Regional. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0100779-47.2019.5.01.0000. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/09/2022. Juntado aos autos em 20/09/2022.)
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