JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001797-20.2013.5.22.0001

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/09/2022
Data de publicação
23/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001797-20.2013.5.22.0001, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 20/09/2022, p. 23/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CONAB. RETORNO DOS AUTOS. PRIVILÉGIOS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. EXTENSÃO À CONAB. IMPOSSIBILIDADE. EMPRESA PÚBLICA. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA EM REGIME DE CONCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - TEMA 253 DE REPERCUSSÃO GERAL NO E. STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO . O e. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE nº 599628, no Tema nº 253, que diz respeito à "aplicabilidade do regime de precatórios às entidades da Administração Indireta prestadoras de serviços públicos essenciais", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida, concluiu que "os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas" . No presente caso, esta c. Turma negou provimento ao agravo de instrumento para manter afastados os privilégios processuais da Fazenda Pública, ao fundamento de que " Sendo a CONAB empresa pública, a ela se aplica o mesmo regime das empresas pertencentes à iniciativa privada, nos termos do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal". Tendo em vista que a reclamada é empresa pública que explora atividade econômica em regime de concorrência, de fato, não há falar em aplicação dos privilégios processuais da Fazenda Pública a si, mormente o regime de execução por precatórios, consoante o entendimento firmado pelo e. Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Portanto, mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001797-20.2013.5.22.0001. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 20/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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