JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000577-25.2017.5.14.0403

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/09/2022
Data de publicação
23/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000577-25.2017.5.14.0403, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 20/09/2022, p. 23/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO RESERVA. FASE PRÉ-CONTRATUAL. TEMA 992 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF. RECURSO AVIADO À MARGEM DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NAS ALÍNEAS DO ART. 896 DA CLT. ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No que concerne ao tema, o presente recurso carece de eficácia jurídica, tendo em vista que a parte não apontou violação legal ou constitucional nem contrariedade a súmula de jurisprudência do TST ou a súmula vinculante do STF nem divergência jurisprudencial, o que impossibilita o seu conhecimento, já que aviado à margem das disposições contidas nas alíneas do artigo 896 da CLT. Assim, diante da inviabilidade do exame formal do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência, no aspecto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. PRETERIÇÃO. ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No caso, o recurso de revista está fundamentado em divergência jurisprudencial, mas os arestos colacionados não se prestam a tal finalidade, tendo em vista que ou são provenientes do mesmo Tribunal prolator da decisão recorrida (Orientação Jurisprudencial 111 da SBDI-1 do TST), ou do STJ ou, ainda, do STF, órgãos não relacionados nas alíneas do artigo 896 da CLT. Nesse contexto, inviabilizado o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência, no particular. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000577-25.2017.5.14.0403. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 20/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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