- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024033-51.2017.5.24.0071, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 20/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. TEMA 1. HORAS IN ITINERE . MORADIA DO RECLAMANTE DE DIFÍCIL ACESSO. TEMA 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS. TEMA 3. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. TEMA 4. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E GARANTIA DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. 2. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, exceto quanto ao tema "Tempo à disposição. Espera pelo transporte", analisado em separado 3. O agravante sustenta que "restou evidenciado que a reclamante utilizava transporte fornecido pela empregadora e que não havia transporte público até a sede da reclamada.", que "não havia a adequada entrega de protetores auriculares, de forma que deve ser reconhecido o direito ao adicional de insalubridade postulado."; que "a reclamada não efetuava ao pagamento da integralidade das horas trabalhadas", que "o trabalho exercido na ré atuou no mínimo como concausa para o agravamento das lesões", que "conforme confissão do preposto, o seu horário de chegada era 21h30, ficando à disposição do empregador até 22h12", razão pela qual são devidas horas extras. Quanto às horas in intinere, o Tribunal consignou que " Conquanto seja incontroverso o fornecimento de transporte pela recorrente, é fato notório neste juízo que a empresa ré não está sediada em local de difícil acesso, sendo acessível pelos empregados residentes em Dourados por meio do transporte público municipal." Quanto ao adicional de insalubridade, ficou consignado, na decisão regional, que os equipamentos recebidos pelo reclamante em diversas ocasiões foram considerados pelo perito como adequados para a função exercida, afastando o expert o direito ao adicional de insalubridade. Com relação às horas extras, consignou que "os cartões de ponto foram regularmente juntados aos autos, os quais comprovaram a jornada de 22h12 às 5h32, com 1 hora de intervalo (7h24 por dia, já computada a jornada noturna reduzida), sendo que as horas extras já se encontravam devidamente quitadas." Com relação à doença ocupacional e pedidos, ficou expresso que " Ao contrário das alegações da reclamante, o trabalho exercido na reclamada não atuou como causa ou concausa na doença que a acometeu, sendo, conforme esclareceu o expert, de origem degenerativa" Nesses termos, a pretensões da reclamante esbarram na impossibilidade do reexame de fatos e provas na seara recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Nesse contexto, a decisão recorrida está amparada em óbice intransponível, restando ausente a transcrição. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . TEMA 5. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA PELO TRANSPORTE. Nesse particular está presente a transcendência jurídica, uma vez que foi contrariada a jurisprudência desta Corte. Nos termos do art. 4º da CLT, o tempo de espera do transporte após a jornada laboral constitui tempo à disposição do empregador. Ante o exposto impõe-se o provimento do agravo para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TEMPO DE ESPERA POR TRANSPORTE DA EMPRESA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. Em face de possível violação do art. 4º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. TEMPO DE ESPERA POR TRANSPORTE DA EMPRESA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. Nos termos do art. 4º da CLT, o tempo de espera do transporte após a jornada laboral constitui tempo à disposição do empregador. Assim, merece reparos a decisão regional no que tange ao reconhecimento de horas extras dos 30 minutos destinados à espera do transporte fornecido pela empresa . Recurso de revista conhecido por violação do art. 4° da CLT e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0024033-51.2017.5.24.0071. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 20/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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