JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000725-18.2016.5.02.0361

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/09/2022
Data de publicação
23/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000725-18.2016.5.02.0361, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 20/09/2022, p. 23/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. O recorrente não transcreveu os trechos do v. acórdão regional quanto aos temas em epígrafe, não atendendo, portanto, ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT para o conhecimento do recurso de revista. Por se tratar de pressuposto de admissibilidade, cuja ausência impede a análise do mérito do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. VALE REFEIÇÃO. NORMA COLETIVA. FORNECIMENTO DE LANCHE TIPO FAST FOOD . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. De início, observa-se que o aresto transcrito não serve para demonstrar o dissenso pretoriano, uma vez que, segundo o próprio recorrente, trata-se de precedente oriundo do TRT da 2ª Região, ou seja, mesmo órgão prolator da decisão. Inteligência da OJ nº 111 da SBDI-1. Também não é passível de verificação o argumento do reclamado de que a própria norma coletiva previu o fornecimento de lanche no lugar da refeição. Isso porque, do trecho transcrito, apenas se extrai que " o fornecimento diário de lanches, por empresas do ramo do fast food, não satisfaz a regra prevista na cláusula nº 55, CCT, por não se equiparar a refeição ". Assim, para analisar a alegação de que a norma previu o fornecimento de fast food seria necessário rever o contexto fático- probatório dos autos, procedimento vedado nesta seara recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. No que se refere à suposta "indenização", não há como visualizar as supostas alegações apontadas, uma vez que não há referência alguma, no excerto reproduzido, sobre a forma como se daria essa eventual "indenização". Por fim, esclareço que esta Corte Superior vem adotando o entendimento de que o fornecimento de lanches do tipo fast food não serve para substituir a refeição que é determinada pela norma coletiva. Precedentes. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000725-18.2016.5.02.0361. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 20/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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