- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000421-19.2020.5.02.0057, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 17/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CONTROLE DE JORNADA. VALIDADE. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 3. RESCISÃO CONTRATUAL. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. VIOLAÇÕES INEXISTENTES. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 4. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. OFERECIMENTO DE SANDUICHE ' FAST FOOD' . INEXISTE VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS APONTADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso, 1) quanto ao tema " Controle de jornada. Validade. Horas extras. Intervalo intrajornada", consta do decidido que o Reclamante se desincumbiu do seu ônus processual de comprovar a imprestabilidade dos controles de jornada e que o próprio preposto da Ré admitiu que o Reclamante não usufruía da integralidade do seu intervalo intrajornada. Logo, decisão diversa, da forma como pretendida pela Reclamada, importaria em revolver matéria fático probatória, o que é inviável nos termos da Súmula nº 126 do TST; quanto ao tema 2) "Adicional de insalubridade" extrai-se do decidido que o laudo pericial constatou que o Reclamante estava exposto a insalubridade pelo agente frio, não tendo sido comprovada a entrega de EPIs, e a Reclamada não conseguiu produzir provas que invalidassem as conclusões periciais. Logo, decisão diversa demandaria a reanalise de fatos e provas, o que é inviável nos termos da Súmula nº 126 do TST; quanto à 3) "Rescisão contratual. Dispensa sem justa causa", não se verificam as ofensas indicadas tendo em vista que pelo que se extrai do decidido, a própria Reclamada rescindiu o contrato de trabalho do Reclamante quando ciente da presente ação trabalhista em que se pleiteava o reconhecimento da rescisão indireta; 4) no que diz respeito ao tema " Alimentação. Previsão em norma coletiva. Oferecimento de sanduiche ' fast food' " , não se verifica ofensa aos art. 818 da CLT e 373 do CPC, uma vez que competia à Reclamada comprovar a sua alegação de que oferecia outras opções de refeição que não fosse só sanduiche " fast food ". III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000421-19.2020.5.02.0057. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 17/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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