- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000111-66.2019.5.12.0031, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 27/11/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. TROCA DE FAVORES. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão do Regional está em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de não reconhecer a suspeição da testemunha pelo simples fato de haver litígio contra o mesmo empregador, nos termos da Súmula 357/TST, notadamente por determinar que “ Não há, nos autos, qualquer prova da existência de interesse da testemunha na solução da lide, de forma a configurar a hipótese vertida no art. 447, § 3º, II, do CPC ” (pág. 125). Desse modo, em face dos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST, restam incólumes os artigos legais e constitucionais apontados como violados, bem como os verbetes sumulares indicados, não havendo, ainda que se falar em divergência com os arestos transcritos. Não se enquadrando, portanto, o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A da CLT, não prospera o agravo de instrumento que visa a destrancá-lo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . NATUREZA JURÍDICA DO INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 437/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A matéria já se encontra pacificada nesta Corte Superior, não demandando mais discussões. Assim, tendo a Corte Regional afirmado a natureza salarial da verba em comento, com base na Súmula 437, III, do TST, a Súmula 333/TST impõe-se como óbice à pretensão recursal. Dessa forma, o v. acórdão regional está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Não se enquadrando, portanto, o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A da CLT, não prospera o agravo de instrumento que visa a destrancá-lo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONFISSÃO FICTA. DESCONHECIMENTO DOS FATOS PELO PREPOSTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Extrai-se dos autos que a empresa, ao exercer a faculdade de indicar pessoa para ser seu representante em audiência, escolheu preposto que demonstrou desconhecimento de fatos relevantes ao deslinde da controvérsia, como o tempo do intervalo intrajornada gozado pelo autor. A consequência disso foi o reconhecimento da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, por ausência de elementos probatórios aptos a afastar tal presunção. No caso, a confissão ficta aplicada em face de o preposto demonstrar desconhecimento dos fatos controvertidos foi considerado suficiente para embasar o v. acórdão regional, que foi expresso ao fundamentar que “ diante da confissão do preposto acerca do desconhecimento do tempo de intervalo intrajornada do autor, irrelevantes os depoimentos testemunhais colhidos nos autos ”. Consoante o artigo 130 do CPC, cabe ao magistrado determinar quais provas são essenciais à instrução do processo, indeferindo as diligências que considere inúteis à elucidação da controvérsia. A esse dispositivo soma-se o artigo 131 do CPC, pelo qual o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias dos autos e motivando as razões de seu convencimento. Foi o que se evidenciou no feito. Logo, não há que se falar em contrariedade à Súmula 74, II, do TST nem tampouco em divergência jurisprudencial. Não se enquadrando, portanto, o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A da CLT, não merece conhecimento. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido e recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000111-66.2019.5.12.0031. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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