- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Recurso de Revista 1000228-91.2020.5.02.0028, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 20/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. TROCA DE FAVORES. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A matéria objeto do recurso apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. O e. Tribunal Regional declarou a suspeição da testemunha indicada pelo reclamante pelo fato de este ter prestado depoimento no processo de sua testemunha, em face da mesma reclamada e com o mesmo advogado. Esta Corte há muito pacificou o entendimento de que o mero fato de a testemunha indicada estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador, sob o patrocínio do mesmo advogado, não a torna suspeita, ainda que haja ações com pedidos idênticos, salvo se comprovada de forma inequívoca a troca de favores, o que não se infere das decisões recorridas. Dispõe a Súmula 357 desta Corte que " não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador ". Precedentes desta Corte Superior. Na hipótese dos autos, o TRT, conquanto tenha concluído pela falta de isenção da testemunha, não demonstrou ter constatado, efetivamente, a troca de favores. Dessa forma, faz-se imperioso concluir que o acolhimento indevido da suspeição da testemunha causou cerceamento de defesa ao reclamante. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LV, da CF/88 e provido para, acolhendo a nulidade por cerceamento do direito de defesa, afastar a suspeição da testemunha obreira, o sr. DOUGLAS DE ARAUJO VIEIRA, e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que profira novo julgamento considerando o depoimento da referida testemunha. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000228-91.2020.5.02.0028. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 20/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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