JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001858-90.2017.5.09.0003

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/09/2022
Data de publicação
23/09/2022

TST – Agravo de Instrumento 0001858-90.2017.5.09.0003, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 20/09/2022, p. 23/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. FATO IMPEDITIVO. ART. 461, §§ 2º e 3º, DA CLT COM REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA SANEPAR. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS DE ANTIGUIDADE PARA PROMOÇÕES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A causa diz respeito à validade do plano de cargos e salários da reclamada, em especial quanto aos critérios para a promoção por antiguidade, a fim de afastar o direito à equiparação salarial pleiteado pela reclamante, na forma do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT. Há transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, uma vez que a decisão do TRT está em dissonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, para obstar a equiparação salarial, o quadro de pessoal organizado em carreira da reclamada deve observar, dentre outros pressupostos, a previsão de alternância entre critérios de antiguidade e merecimento para a efetivação das promoções. Precedentes. Diante da potencial ofensa ao art. 461, § 3º, da CLT, o agravo de instrumento merece provimento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. FATO IMPEDITIVO. ART. 461, §§ 2º e 3º, DA CLT COM REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA SANEPAR. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS DE ANTIGUIDADE PARA PROMOÇÕES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos do § 2º do art. 461 da CLT, com redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, a equiparação salarial prevista no caput do dispositivo não prevalece quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, desde que as promoções obedeçam aos critérios de antiguidade e merecimento, bem como sejam feitas alternadamente por merecimento e por antiguidade (§ 3º). Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão regional que o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da reclamada, SANEPAR, muito embora descreva que as promoções por antiguidade e por mérito ocorrerão alternadamente, condiciona a concessão de ambas à avaliação de desempenho, aspecto que descaracteriza a promoção decorrente do critério antiguidade e, consequentemente, afasta a hipótese dos §§ 2º e 3º do art. 461 da CLT. Significa dizer que, ao exigir avaliação de desempenho, também, para efetivação da promoção por antiguidade, ainda que essa avaliação siga critérios objetivos, conforme fundamentou o Tribunal de origem, o PCCR da SANEPAR acaba por não conceder, alternadamente, promoções que obedeçam a critérios de antiguidade e merecimento, já que nenhuma progressão está, de fato, vinculada apenas ao decurso do tempo. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001858-90.2017.5.09.0003. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 20/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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