- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Agravo de Instrumento 0000784-37.2016.5.06.0191, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 20/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. PETROBRAS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A causa apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, na medida em que a decisão do TRT contraria a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que incumbe ao reclamante o ônus de provar o preenchimento dos requisitos necessários à progressão por merecimento. Diante da potencial afronta ao art. 818, I, da CLT, o agravo de instrumento merece provimento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PETROBRAS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O TRT manteve a sentença que deferiu uma progressão ao reclamante, por entender que a reclamada suscitou fato impeditivo do direito pleiteado, ao afirmar que ele não cumpriu os requisitos necessários à obtenção da progressão por merecimento, atraindo para si o ônus de prova, nos termos do artigo 818, II, da CLT, do qual não se desincumbiu. A promoção por merecimento, diversamente da progressão por antiguidade, cujo critério é meramente objetivo (decurso do tempo), detém elevado grau de subjetividade e depende do preenchimento de todos os requisitos elencados no regulamento que as criou, aí incluída a avaliação satisfatória de desempenho. No julgamento do E-RR-51-16.2011.5.24.0007, em 8/11/2012, a SDI-1 deste TST firmou o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário considerar implementadas, de forma automática, as condições inerentes à promoção por merecimento. Nesse contexto, passou-se a entender que a demonstração do cumprimento desses requisitos, a fim de obter promoção por merecimento, incumbe à parte demandante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Precedentes. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão regional que o reclamante não logrou demonstrar que a promoção por merecimento se dava de forma automática, nem tampouco o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos para a sua concessão. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000784-37.2016.5.06.0191. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 20/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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