- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
TST – Agravo 0001131-95.2013.5.05.0161, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. PROGRESSÃO POR MERECIMENTO. IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES. ÔNUS DA PROVA. 1. Confirma-se a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista interposto pela segunda ré Petrobras para, reformando o acórdão recorrido, julgar improcedentes os pedidos alusivos ao pagamento de diferenças salariais e reflexos, em razão das promoções por merecimento. 2. Esta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que as promoções por merecimento não são automáticas, na medida em que vinculadas ao atendimento dos critérios estabelecidos nas normas internas da empresa, não sendo possível ao Poder Judiciário suprir ou considerar implementadas as condições necessárias a tal progressão. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou expressamente que a ré “ à vista das condições expressas nesse regulamento para a concessão de avanços de nível por mérito, observa-se que a empresa não logrou demonstrar a inocorrência de seu implemento pelo reclamante durante o período questionado na exordial, como lhe cabia ”. 4. Contudo, caberia ao autor a comprovação do atendimento das condições necessárias à progressão por merecimento. Precedentes. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001131-95.2013.5.05.0161. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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