- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Recurso de Revista 1001262-10.2016.5.02.0039, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 20/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS POR NORMA COLETIVA. ESTIPULAÇÃO DE PERCENTUAL MAJORADO PARA ADICIONAL DE HORAS EXTRAS EM CONTRAPARTIDA. AUTONOMIA NEGOCIAL COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Há transcendência política da causa que trata da condenação da reclamada ao pagamento de horas extras sobre o adicional de risco de vida, quando há norma coletiva mais benéfica em que transacionado tal reflexo em face do maior percentual a título de adicional de labor em sobrejornada. Precedentes desta Corte assinalando a validade da negociação coletiva. Ressalte-se que, em 02/06/2022, houve tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1121633, no sentido da constitucionalidade dos acordos e das convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente de explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (Ata DEJT publicada em 13/06/2022). Transcendência política da causa reconhecida, recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001262-10.2016.5.02.0039. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 20/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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