- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 03/10/2022
TST – Recurso de Revista 0020578-29.2017.5.04.0332, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 27/09/2022, p. 03/10/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. OBSERVÂNCIA À TESE PROFERIDA PELO SUPREMO. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia à validade de cláusula coletiva que pactuou a natureza indenizatória da verba adicional de risco de vida. A causa oferece transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º-A, IV, da CLT, uma vez que a questão da autonomia de vontade dos acordos coletivos foi objeto de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal - Tema 1046. O Supremo Tribunal Federal, em 02/06/2022, ao julgar o ARE 1121633, de Relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, com repercussão geral reconhecida no Tema 1046, fixou tese no sentido de que os acordos e convenções coletivas de trabalho que limitam ou suprimem direitos trabalhistas são válidos, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que assegurado um patamar civilizatório mínimo ao trabalhador. Assim deve ser prestigiada a norma coletiva que, não obstante traga a previsão de pagamento de adicional de risco de vida, confere à parcela natureza indenizatória. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020578-29.2017.5.04.0332. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 03/10/2022.)
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