- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Recurso de Revista 1002310-60.2017.5.02.0203, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 20/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. TROCA DE FAVORES NÃO DEMONSTRADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O eg. TRT entendeu configurada a troca de favores e acolheu a contradita arguida pela ré em razão de o reclamante ter prestado depoimento no processo de sua testemunha. A matéria apresentatranscendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT, uma vez que a v. decisão regionalestá em dissonância com o entendimento desta c. Corte Superior que, em casos como o dos autos, entende que deve haver prova inequívoca do interesse no litígio por parte da testemunha contraditada, não se podendo presumir a troca de favores em razão de o reclamante ser testemunha na ação do depoente. Desse modo, não identificada qualquer causa a justificar o acolhimento da contradita suscitada, há de se reconhecer o cerceamento do direito de defesa perpetrado. Transcendência reconhecida, recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1002310-60.2017.5.02.0203. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 20/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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