- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Recurso de Revista 0010883-93.2019.5.15.0067, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. TROCA DE FAVORES. DESCONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO. PREJUÍZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional no sentido de acolher a preliminar de suspeição da testemunha convidada pela autora pelo simples fato de litigar contra o mesmo empregador da reclamante, com testemunhos recíprocos, apresenta-se em dissonância da diretriz fixada na Súmula 357 do TST, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política , nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. TROCA DE FAVORES. DESCONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO. PREJUÍZO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A jurisprudência do TST se apresenta no sentido de que a contradita de testemunha deve ser efetivamente comprovada, de maneira a evidenciar a ausência de isenção de ânimo do depoente ou de efetiva "troca de favores". Assim, o fato de a reclamante e a testemunha terem ajuizado ação em face do mesmo empregador e serem testemunhas recíprocas, por si só, não tem o condão de tornar suspeita a testemunha apresentada pela empregada neste processo. No caso em tela, o entendimento do Tribunal Regional se apresenta dissonante do desta Corte, causando, inclusive, prejuízo à reclamante. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010883-93.2019.5.15.0067. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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