- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Agravo 0000450-23.2021.5.13.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 378, II, DO TST. 1. Impõe-se confirmar a decisão agravada, em que se negou provimento ao recurso ordinário, por ser incontroverso que o agravado foi dispensado, sem justa causa, em 14/5/2021, que, no curso do aviso prévio, ainda que indenizado, houve a reabertura da CAT emitida em 6/12/2019, que foi apresentado atestado médico datado de 19/5/2021 para afastamento do trabalho por 60 (sessenta) dias, demonstrando a inaptidão para o exercício das atividades laborais em razão de LER, o que já havia sido atestado em 21/12/2020, tendo sido concedido pelo INSS o benefício de auxílio-doença comum, modalidade B-31, a partir de 25/5/2021. 2. Nesse contexto, conquanto o afastamento previdenciário tenha se dado com a percepção de auxílio-doença comum, os documentos adunados ao feito matriz indicam a presença de nexo de causalidade entre a atividade desempenhada e a patologia do obreiro, sugerindo que os motivos de afastamento são idênticos àqueles que ensejaram a percepção de auxílio-doença acidentário alguns meses antes, em 23/12/2019, ocasião em que o INSS reconheceu a natureza ocupacional da doença, razão pela qual aplica-se à hipótese o entendimento consubstanciado no item II da Súmula nº 378 desta Corte Superior, sendo devida a sua reintegração. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000450-23.2021.5.13.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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