- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Agravo 0007606-08.2021.5.15.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 378, II, DO TST. Impõe-se confirmar a decisão agravada que deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo impetrante, por ter sido realizada perícia no processo matriz em que se apurou a existência de nexo concausal entre as patologias do trabalhador e as atividades realizadas na empresa, bem como ser a jurisprudência desta Corte Superior assente em equiparar o nexo concausal ao nexo direto para fins de reconhecimento da doença ocupacional, razão pela qual, em sede de cognição sumária inerente ao mandado de segurança, resta demonstrada a plausibilidade do direito subjetivo material, aplicando-se à hipótese o entendimento consubstanciado na Súmula nº 378, II, desta Corte Superior, sendo devida a sua reintegração. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007606-08.2021.5.15.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.