- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo 0000226-32.2016.5.09.0660, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. BANCÁRIA. SUPERVISORA DE ATENDIMENTO. FIDÚCIA ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO (ART. 224, § 2º, DA CLT). EXISTÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão agravada. Agravo conhecido e provido, no tema . ASSÉDIO MORAL. ALTERAÇÃO E DESBLOQUEIO DE SENHAS NA SALA DE AUTOATENDIMENTO . ALEGAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE TAREFA VEDADA EM REGULAMENTO INTERNO DO BANCO RECLAMADO POR DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR HIERÁRQUICO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Impõe-se manter a conclusão adotada na decisão agravada, no sentido de negar seguimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido, no tema . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIA. SUPERVISORA DE ATENDIMENTO. FIDÚCIA ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO (ART. 224, § 2º, DA CLT). Aparente violação do art. 224, § 2º, da CLT, a ensejar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIA. SUPERVISORA DE ATENDIMENTO. FIDÚCIA ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO (ART. 224, § 2º, DA CLT). 1. À luz da jurisprudência desta Corte, para o enquadramento do empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT não são suficientes o simples pagamento de gratificação de função não inferior a um terço do salário do cargo efetivo e a denominação do cargo. Para tanto, é necessário que o empregado bancário realmente exerça " funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes " ou atue em outros cargos de confiança, conforme a dicção legal. 2 . No caso, a teor do acórdão regional, a reclamante, como supervisora de atendimento, trabalhava sozinha na sala de autoatendimento e realizava " atividades relacionadas ao monitoramento de autoatendimento, dos terminais de autoatendimento, pela recepção e triagem dos clientes, encaminhando-os para retirada de senha, caixas eletrônicos ou para atendimento pessoal na agência ", além de fazer alteração e desbloqueio de senhas bancárias e cadastro de clientes nos dias de maior movimento. Não tinha subordinados, tampouco alçada para concessão de créditos. 3 . Não há, pois, como enquadrar a reclamante no art. 224, § 2º, da CLT, pois as atividades elencadas no acórdão regional, exercidas como supervisora de atendimento, são meramente técnicas. 4 . Ainda que a reclamante pudesse votar no comitê de crédito e possuísse cartão operacional nível 3, tais premissas não são suficientes, por si só, à caracterização da fidúcia especial exigida para enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT, pois não demonstram efetivo poder decisório da trabalhadora, que, reitera-se, exercia funções meramente burocráticas. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000226-32.2016.5.09.0660. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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