- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Recurso de Revista 0000732-22.2014.5.09.0096, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 31/08/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. HORAS IN ITINERE . BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A recorrente requer a desconsideração do adicional de periculosidade na determinação da base de cálculo das horas in itinere . Não é possível a aplicação analógica da Súmula 132, item II, do TST à hipótese, porquanto a Súmula 364 do TST a alcança integralmente. A ausência do cômputo do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas in itinere implicaria pagamento proporcional do referido adicional ao tempo de exposição às condições de risco, se tomado como parâmetro, unicamente, o fato de o trabalhador não ser exposto a agentes perigosos durante o tempo de deslocamento ao trabalho e vice-versa. Nos termos da Súmula 364, item I, do TST, o adicional de periculosidade é devido em sua integralidade tanto diante de exposições permanentes a condições de risco como perante exposições intermitentes. Recurso de revista conhecido e não provido . RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . JULGAMENTO EXTRA PETITA . O recorrente requer o restabelecimento dos parâmetros da sentença, sob a alegação de que o Regional deixou de analisar com ênfase o material probatório, e de que proferiu julgamento extra petita , violando, desse modo, o art. 141 do CPC. Não se verifica julgamento extra petita quando o Regional, dentro dos limites traçados pelas partes, profere julgamento em sentido intermediário às pretensões recursais. Postula o autor o restabelecimento da sentença, que determinou o pagamento por três horas de deslocamento por dia, uma vez que o Regional reduziu tal condenação à base de uma hora e vinte minutos, alegando principalmente que o Regional deixou de analisar com ênfase o material probatório. Para se chegar a conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Recurso de revista adesivo não conhecido. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ACIDENTE DE TRABALHO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A DA CLT NÃO ATENDIDOS. No caso, observa-se que o reclamante não atendeu ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, visto que não foi transcrito nenhum trecho do acórdão recorrido quanto ao tema "acidente do trabalho - responsabildiade civil do empregador". A ausência de transcrição dos trechos do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento impede que o recorrente demonstre, de forma analítica, as ofensas e contrariedades apontadas, bem como evidencie a similitude dos julgados indicados para a divergência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, III e § 8º, da CLT. Recurso de revista adesivo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000732-22.2014.5.09.0096. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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