- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2020
- Data de publicação
- 23/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000948-17.2017.5.17.0011, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 14/10/2020, p. 23/10/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 . REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. ACÚMULO DE FUNÇÕES. FRENTISTA E CAIXA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. No aspecto político, ressalta-se que o artigo 456, parágrafo único, da CLT, dispõe que, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Por outro lado, a Consolidação das Leis do Trabalho não exige a contratação de um salário específico para remunerar cada uma das tarefas desenvolvidas pelo empregado, assim como não obsta que um único salário seja fixado para remunerar todas as atividades executadas durante a jornada laboral. Logo, não há falar em acúmulo de funções sem a demonstração de alterações funcionais significativas, como consignou o TRT no caso concreto. Inespecíficos, ainda, os arestos cotejados, por pressuporem efetivo exercício da função de caixa propriamente dita, e não das tarefas de "manusear dinheiro, conferir o troco e prestar contas", como destacado no acórdão regional. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . RECURSO DE REVISTA . LEI 13.467/2017 . NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. No aspecto político, não procede a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. A questão ligada à formalidade do documento de dispensa por justa causa não impediu (como não está a impedir) o normal exercício da ampla defesa pelo autor, e revelou-se insuficiente a elidir o reconhecimento da falta grave que ensejou a rescisão por justa causa (indisciplina e improbidade), firmado pelo juízo sentenciante e confirmado pelo Colegiado Regional, à luz de todo o conjunto probatório. Os "fatos determinantes para a aplicação da justa causa" são justamente aqueles investigados no juízo de origem e reexaminados em grau recursal ordinário, razão pela qual não se justifica o retorno dos autos para reanálise da contenda. Assim, a oposição de declaratórios com o fim de obter novo pronunciamento judicial acerca de matéria já decidida não se amolda às disposições dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Não tendo havido omissão, contradição nem obscuridade na decisão regional, mostra-se correta a rejeição dos declaratórios. Intactos os artigos 93, IX, da CF, 489 do CPC e 832 da CLT. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência da causa . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000948-17.2017.5.17.0011. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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