- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011425-80.2018.5.15.0024, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 20/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO RECLAMADO. PROMOÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A transcrição integral do acórdão recorrido, no início das razões recursais, sem nenhum destaque da tese combatida, não atende o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não demonstra de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional, objeto de insurgência no recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 91/2010. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1 º, da CLT. Com efeito, não há valores pecuniários elevados (condenação arbitrada em R$ 30.000,00), o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. Após a análise do conjunto fático probatório dos autos, o Tribunal Regional consignou que não há discricionariedade do administrador em conceder ou não as promoções previstas na legislação. No entanto, entendeu, de acordo com os fundamentos lançados na sentença, que o § 3 º do art. 78 da LCM 91/2010 faculta à Administração o cômputo do tempo serviço anterior à publicação da referida lei, para fins de promoção, tendo em vista que resulta em aumento de despesa para a municipalidade. Desse modo, rever o entendimento manifestado implicaria, necessariamente, o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso à instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Assim, afasta-se a possibilidade de transcendência política. Por outro lado, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social , porquanto o recurso não foi interposto pelo reclamante na defesa de direito social constitucionalmente assegurado (art. 896-A, § 1º, III, da CLT). Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011425-80.2018.5.15.0024. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 20/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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