- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011295-90.2018.5.15.0024, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO RECLAMADO. PROMOÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1 º, da CLT. Com efeito, não há valores pecuniários elevados (condenação arbitrada em R$ 20.000,00), o que revela a falta de transcendência econômica. Conforme se depreende do acórdão Regional, rever o entendimento manifestado pela egrégia Turma implicaria, necessariamente, o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso à instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do colendo TST. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior, circunstância que afasta a possibilidade de transcendência política. Por outro lado, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social , porquanto o recurso não foi interposto pelo reclamante na defesa de direito social constitucionalmente assegurado (art. 896-A, § 1º, III, da CLT). Agravo de instrumento não provido, por ausência de transcendência. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 91/2010. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1 º, da CLT. Com efeito, não há valores pecuniários elevados (condenação arbitrada em R$ 20.000,00), o que revela a falta de transcendência econômica. Conforme se depreende do acórdão transcrito, a discussão acerca do reconhecimento do tempo de serviço anterior à promulgação da Lei Complementar Municipal nº 91/2010 para fins de promoção na carreira, longe de alcançar o patamar constitucional pretendido pela parte, demanda a análise e interpretação prévia de normas infraconstitucionais relativas à matéria, pelo que não há que se falar em violação direta e literal dos arts. 5° e 37, da Constituição Federal. Ademais, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem se deu com base no contexto fático probatório dos autos, bem como na interpretação das normas infraconstitucionais que regem as matérias em debate. Desse modo, rever o entendimento implicaria, necessariamente, o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso à instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Tal circunstância afasta a possibilidade de transcendência política Por outro lado, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social , porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (art. 896-A, § 1º, III, da CLT). Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011295-90.2018.5.15.0024. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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