- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 06/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011290-68.2018.5.15.0024, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/12/2024, p. 06/02/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REQUISITO DO ART. 896, § 1º - A, I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista , nos termos do art. 896, § 1º - A, I, da CLT. No presente caso, verifica-se que o recorrente, além de proceder à transcrição da integralidade da decisão recorrida, ainda o fez no início das razões recursais, desvinculada do respectivo tópico e sem o necessário cotejo analítico (art. 896, § 1º - A, III, da CLT), o que não atende à exigência legal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 91/2010. O Tribunal Regional consignou que " o parágrafo 3º do artigo 78 da Lei Complementar Municipal, acima transcrito, conferiu discricionariedade ao Poder Executivo ao dispor expressamente que ' poderá' a Administração Municipal conceder as promoções levando-se em consideração o tempo anterior ." Vê-se, portanto, que a Lei que reestruturou a carreira dos servidores do Município reclamado conferiu discricionariedade à Administração Pública ("poderá") quanto à consideração, ou não, do tempo de serviço anterior à sua vigência. Desse modo, tal qual implementada, não se extrai da referida Lei ofensa aos princípios constitucionais apontados como violados, até porque a Administração Pública possui certa liberdade em sua ação administrativa, desde que observados os limites permitidos pela lei, o que verifica in casu. Ademais, para se concluir de forma distinta seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011290-68.2018.5.15.0024. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 06/02/2025.)
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