- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010211-20.2019.5.15.0024, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/03/2022, p. 01/04/2022
EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. PROMOÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Trata-se de controvérsia sobre o direito a promoções por tempo de serviço, conforme previsto em lei complementar municipal. A Turma Regional entendeu que não há discricionariedade do administrador em conceder ou não as promoções previstas na legislação. Consignou ainda que o §3º do art. 78 da LCM 91/2010 faculta à Administração tão somente o cômputo do tempo serviço anterior à publicação da referida lei. O recorrente entende que a decisão contraria precedentes do TST. Colaciona arestos relativos a progressões por merecimento, embora trate a sua pretensão recursal de progressões por antiguidade. Afirma que a o disposto no art. 78, §3º, da Lei Complementar Municipal 91/2010 prevê a possibilidade de promoção dos servidores, não havendo obrigatoriedade. Entende que a interpretação da Turma Regional viola o principio da legalidade (art. 5º, II, da CF/88). O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. II- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO . CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Trata-se de controvérsia acerca da obrigatoriedade de conceder a promoção observando o tempo de serviço anterior à publicação da Lei Complementar Municipal 91/2010. A Turma Regional entendeu que "o § 3º, do art. 78, da Lei nº 91/2010, faculta à administração a contagem do tempo anterior à vigência da lei, não havendo comando imperativo a obrigar a administração a considerar tempo pretérito na aferição das promoções". O exame prévio dos critérios de transcendência revela a inexistência dos indicadores de aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010211-20.2019.5.15.0024. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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