- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011337-42.2018.5.15.0024, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia acerca da obrigatoriedade de conceder a promoção observando o tempo de serviço anterior à publicação da Lei Complementar Municipal 91/2010 do Município de Barra Bonita. A Turma Regional entendeu que "não há uma imposição legal para o cômputo do tempo de serviço pretérito, valendo ponderar que tal cômputo implica aumento de despesa, e por isso mesmo deve ser feito dentro das reais possibilidades orçamentárias do Município". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A Turma Regional entendeu que não há discricionariedade do administrador em conceder ou não as promoções previstas na legislação. O recorrente entende que a decisão contraria precedentes do TST. Afirma que a o disposto no art. 78, §3º, da Lei Complementar Municipal 91/2010 prevê a possibilidade de promoção dos servidores, não havendo obrigatoriedade. Entende que a interpretação da Turma Regional viola o principio da legalidade (art. 5º, II, da CF/88). Cabe destacar que a decisão regional está em consonância com o entendimento sedimentado pela SBDI-1 desta Corte Superior, no sentido de que as promoções por antiguidade estão submetidas a critério objetivo meramente temporal, e não estão condicionadas a requisito subjetivo, cujo implemento ficaria a cargo do empregador. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011337-42.2018.5.15.0024. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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