- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000322-16.2015.5.12.0008, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 16/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. DANO MORAL. PERMANÊNCIA EM TRAJES ÍNTIMOS NA PRESENÇA DE OUTRAS MULHERES. RESTRIÇÃO QUANTO AO USO DO BANHEIRO. DANO MATERIAL. INTERVALO INTERJORNADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. Quanto aos temas "Dano moral. Permanência em trajes íntimos na presença de outras mulheres. Restrição quanto ao uso do banheiro" e "Intervalo interjornadas", a Corte Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela Reclamante, adotando como fundamento o óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Quanto ao "dano material", aplicou o óbice da Súmula 297/TST, em face da ausência de prequestionamento da matéria. Nada obstante os motivos consignados, a Autora não se insurge, especificamente, contra os fundamentos adotados pela Corte Regional. Na verdade, a Reclamante, em seu agravo de instrumento, limita-se a reprisar os argumentos articulados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma, o que não ocorreu no caso em apreço. Nesse contexto, o agravo de instrumento encontra-se desfundamentado, nos termos do artigo 1016, III, do CPC/2015. 2. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A intervenção desta Corte Superior para alterar o valor arbitrado a título de dano moral apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Ao decidir a questão, a Corte de origem, ponderando os aspectos fáticos da controvérsia, reduziu o quantum indenizatório de R$ 25.000,00 para R$ 15.000,00. Considerou os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o efeito pedagógico da medida, a extensão do dano, as condições pessoais da trabalhadora, a duração do contrato de trabalho (menos de dois anos), " a existência de outros contratos de trabalho no mesmo segmento de frigoríficos, inclusive após a saída da ré " e o porte econômico da empresa. Tem-se que o montante fixado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA DO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA . SÚMULA 366/TST. Caso em que o Tribunal Regional consignou que o tempo em que a Reclamante permanecia à espera do transporte fornecido pela Reclamada, antes e após a jornada de trabalho, configura tempo à disposição do empregador. Esta Corte Superior entende que o tempo gasto pelo empregado na espera da condução fornecida pelo empregador deve ser considerado tempo à disposição. Acórdão regional em conformidade com a Súmula 366/TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000322-16.2015.5.12.0008. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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