- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021066-26.2017.5.04.0124, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. APÓLICE DESEGURO-GARANTIA JUDICIAL . AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT nº 1 DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT nº 1 DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. Demonstrada a regularização da apólice do seguro garantia judicial, resta afastada a deserção do recurso de revista e passa-se ao exame dos seus pressupostos intrínsecos, com fulcro na OJ 282 da SBDI-1 do TST. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 437/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Diante da constatação de concessão parcial do intervalo intrajornada, a Reclamada foi condenada ao pagamento integral do período correspondente, acrescido do adicional legal. O acórdão regional está em consonância com o item I da Súmula 437 do TST: "Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração ". Cumpre ressaltar que, conforme expressamente consignado na decisão regional, no caso dos autos, os atos objeto da controvérsia foram praticados em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, razão por que não se aplicam as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum . Dessa forma, a Corte de origem, ao condenar a Reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada com adicional, proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência desta Corte. A Corte de origem não examinou a controvérsia à luz da existência de norma coletiva em que contemplada a redução do intervalo intrajornada (Súmula 297/TST). Incólumes os artigos 7º, XXVI, da CF e 71, § 3º, da CLT. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Caso em que a Corte de origem registrou que a Reclamada armazena e movimenta produtos inflamáveis, residindo a controvérsia em relação a habitualidade com que a atividade era realizada e se o empregado ingressava na área de risco. O Tribunal Regional consignou que, em que pese o juízo de primeiro grau tenha concluído que o Autor não trabalhava em condições perigosas, o fez com base no laudo do Perito que, segundo o Regional , "formou suas conclusões com base em relatórios estatísticos de movimentação de cargas, não transparecendo a realidade laboral que exsurge da prova testemunhal ." Com amparo na prova testemunhal, o Tribunal de origem asseverou que havia habitualidade no transporte de inflamáveis, já que a testemunha esclareceu que "(...) o depoente e o reclamante operavam cargas de contêineres inflamáveis; 4-) que não há como estabelecer uma média de contêineres de inflamáveis, informando que havia dias que removiam de vinte a trinta e outros dias podia ser dois ou três contêineres e também havia dias em que não havia remoção de contêineres com inflamáveis por parte de um operador específico; 5-) que o depoente não fazia remoção de contêineres com inflamáveis em média de um a três dias por semana, embora ressalte que nunca tenha contado; que as informações 6-) prestadas se aplicam também ao reclamante ". Nesse cenário, concluiu o Regional que " não havia uma regularidade quanto à movimentação de cargas perigosas, podendo movimentar 30 contêineres em um dia e nenhum nos dias subsequentes. Todavia, a tarefa se inseria nas atividades rotineiras do autor e, portanto, é habitual. Ressalta-se que o sinistro não marca hora para acontecer, bastando uma fração de segundo para que ocorra um acidente causando danos à integridade física do trabalhador ". Incólumes os artigos 7º, XXIII, da CF, 193 da CLT, 479 do CPC. 4. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. SÚMULA 366/TST. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, ultrapassado o limite de dez minutos diários (artigo 58, § 1º, da CLT), configura tempo à disposição do empregador os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, independentemente da atividade desenvolvida pelo empregado. Registrado pelo Tribunal Regional que o Reclamante aguardava em média 15 minutos por dia, antes do início da jornada, para poder registrar o ponto. A decisão recorrida, em que deferida a integração do período na jornada de trabalho do empregado, está em consonância com a Súmula 366/TST . Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021066-26.2017.5.04.0124. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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