- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020455-79.2017.5.04.0122, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE A PRODUTOS INFLAMÁVEIS Na decisão monocrática agravada não se reconheceu a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. No caso, o Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, com fundamento na conclusão da perícia de que a atividade do reclamante de vistoria dos lacres dos containers tanques contendo inflamáveis líquidos e gasosos, posicionado sobre os tanques, se enquadra como perigosa, nos termos do Anexo 2 da NR-16 da Portaria MTb nº 3.214/78. Foi consignado ainda que “ o perito técnico deixou claro que o autor realizava a vistoria de lacres em containers tanques contendo líquidos inflamáveis permanecendo de forma habitual e intermitente em área de risco” . O Regional registrou que “ a inspeção técnica foi realizada na sede da reclamada e na presença das partes, oportunidade em veio aos autos a informação de que em média 05 containers tanques com inflamáveis passam nos Gates por dia. [...] as declarações testemunhais não servem para afastar a exposição habitual e intermitente ao risco de inflamáveis .” Constata-se que o acórdão do TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada na parte inicial do item I da Súmula nº 364, segundo a qual “ tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco”. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento, por inobservância do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. Nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, “ expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida , inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ”. Tal como registrado na decisão monocrática agravada, a parte não impugna a afirmação do TRT de que sequer foi respeitado o intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos previsto na norma coletiva, uma vez que é “ incontroversa a fruição de apenas 25min a título de intervalo intrajornada, já que ausente insurgência recursal por parte da demandada quanto à questão ”, fundamento autônomo e relevante para resolução da controvérsia no âmbito desta Corte. Incidente ainda o item I da Súmula nº 422 do TST, segundo a qual “ não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ” (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Prejudicado o exame da transcendência. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020455-79.2017.5.04.0122. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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