- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000847-79.2019.5.08.0101, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO JUDICIAL COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO E COM CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. GARANTIA DO JUÍZO. VALIDADE. DESERÇÃO AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DEMONSTRADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior acerca da questão jurídica da validade de apólices de seguro fiança ou seguro garantia judicial é no sentido da aceitação de contratos com prazo de validade, pois não há exigência legal para que a apólice tenha prazo de validade indeterminado ou condicional até o final da execução. 2. Na hipótese, as apólices acostadas aos autos registram a existência de cláusula de renovação automática do seguro garantia judicial. 3. Ademais, verifica-se que a parte agravante logrou êxito em comprovar o pagamento do depósito recursal, uma vez atingido o valor da condenação, acrescidos de 30%. 4. Assim, cumpre afastar o óbice da deserção, para prosseguir no exame dos demais pressupostos do recurso de revista denegado, na forma preconizada na Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 do TST. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. Da releitura dos fundamentos do acórdão regional e da decisão complementar proferida nos embargos de declaração, observa-se que a Corte de Origem se manifestou de forma analítica e fundamentada acerca de todos os pontos, matérias e questões essenciais à solução de todos os temas que lhe foram devolvidos para julgamento. 2. A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, em extensão e profundidade. Não há como reconhecer ofensa ao art. 93, IX, da CF/88 (Súmula nº 459 do TST). Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS EM PORTO. AGENTE PERIGOSO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CONTATO DE FORMA EVENTUAL E POR TEMPO EXTREMAMENTE REDUZIDO PARA FIM DE INCIDÊNCIA DA PARTE FINAL DA SÚMULA Nº 364, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de que “ o reclamante laborou durante o pacto laboral exposto, de forma intermitente, à agente periculoso ao transporar cargas de natureza perigosa com identificação no container pela organização marítima internacional (IMO), fazendo jus ao pagamento do adicional de periculosidade, nos termos da Súmula nº 364, I, do c. TST ”. 2. A Súmula nº 364, I, do TST dispõe que " Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido ". 3. Na hipótese, consoante se observa do acórdão recorrido, o Juízo a quo registrou expressamente que “ o motorista carreteiro faz a movimentação das cargas da empresa com a identificação IMO (...) que o tempo gasto no transporte das cargas pelos motoristas durava entre 10 a 15 minutos (...) que quando vem é de 08 a 10 containers; que quando vem pode ocorrer da depoente transportar carga IMO ” . 4. A SbDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, firmou o entendimento de que o contato frequente com o elemento de risco, ainda que por tempo reduzido, caracteriza trabalho intermitente e não eventual. Precedentes. 4. Na hipótese, reconheceu-se que o autor fazia o transporte de carga perigosa e que o tempo gasto no transporte das cargas pelos motoristas durava entre 10 a 15 minutos o que, nos termos da jurisprudência desta Corte, não caracteriza contato de forma eventual e por tempo extremamente reduzido para fim de incidência da parte final da súmula nº 364, I, do TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000847-79.2019.5.08.0101. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.