- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Recurso de Revista 0000099-81.2014.5.08.0114, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/08/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO NA FASE INICIAL DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I . Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar a um dado caso concreto. II . Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência politica, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quando a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. III . No caso vertente, o Tribunal Regional considerou desnecessária a expedição do mandado de citação para início dos atos executórios. IV. Nesse contexto, verifica-se que a decisão foi proferida em contrariedade à jurisprudência sedimentada desta Corte Superior. V . Assim sendo, reconhece-se a transcendência política da matéria. VI . Esta Corte tem o firme posicionamento de que é necessária a expedição do mandado de citação no início da fase de execução, pois a existência de disciplina própria e específica sobre a matéria na CLT, consubstanciada no seu art. 880, afasta a aplicação de normas de caráter genérico, como os arts. 652, "d", 832, § 1º, e 835 da CLT. VII . Nesse contexto, ao entender desnecessária a expedição do mandado de citação para início dos atos executórios, mantendo a sentença nesse ponto, a Corte Regional proferiu decisão em contrariedade à jurisprudência deste Tribunal Superior e com violação do art. 880, caput, da CLT. VIII . Por fim, esclareça-se que, no que diz respeito ao pleito de exclusão de multa pelo descumprimento de obrigação de pagar estabelecida em sentença, verifica-se ausente o interesse recursal da parte reclamada, porquanto não houve condenação no aspecto. IX . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000099-81.2014.5.08.0114. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/08/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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