- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Recurso de Revista 0000297-54.2017.5.05.0193, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE CITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da necessidade de citação, após o trânsito em julgado da condenação, para dar início ao cumprimento de sentença, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, ante a jurisprudência reiterada desta Corte. Transcendência política reconhecida. Trata-se de debate sobre a necessidade de citação do devedor, nos termos do art. 880 da CLT, para o cumprimento de sentença. Na Justiça Trabalhista, a execução da sentença tem previsão específica nos artigos 876 e seguintes da CLT. O art. 880, caput , da CLT, estabelece que seja expedido mandado de citação do executado para que proceda ao pagamento no prazo de 48 horas ou que se garanta a execução, sob pena de penhora. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000297-54.2017.5.05.0193. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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