- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100113-08.2020.5.01.0551, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO . INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO BIENAL.AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO APÓS DECORRIDO O PRAZO DE DOIS ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ANTERIORMENTE AJUIZADA. ARTIGO 202, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES. O agravo não merece provimento porquanto não infirma os fundamentos da decisão agravada, quanto ao reconhecimento da prescrição bienal. Nos termos dos artigos 240, § 1º, do CPC/2015 e 202, parágrafo único, do CCB (parte final), a prescrição bienal interrompida é reiniciada a partir do trânsito em julgado da decisão proferida anteriormente. Além disso, " a prescrição quinquenal, que também se interrompe, é contada a partir do ato que a interrompeu, ou seja, o ajuizamento da reclamação trabalhista anterior" , ex vi do artigo 202, parágrafo único, do CCB (parte inicial). De outra parte, a teor da diretriz contida na Súmula nº 268 do TST, "a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos". Conforme consta na decisão agravada, o TRT esclareceu que "não houve o ajuizamento de qualquer reclamação trabalhista anterior a esta" e que " a ação de consignação em pagamento, proposta pela reclamada, ora recorrida, foi uma medida de segurança adotada para efetuar o pagamento das verbas rescisórias tempestivamente, visto que não possuía, inicialmente, o conhecimento de quem seria o beneficiário para o recebimento.Certo é que a ação de consignação visa desincumbir o empregador de quitar as verbas que considerar devidas". Nesse contexto, concluiu o acórdão regional que "não há a identidade dos pedidos, requisito exigido pela Súmula nº 268 do TST". O Tribunal Regional foi enfático ao mencionar que os pedidos contidos nesta reclamação trabalhista não são idênticos àqueles formados na ação de consignação de pagamento anteriormente ajuizadapela reclamada, de modo que, de fato, não se aplica ao caso a Súmula nº 268 desta Corte superior. Foi mencionado, ainda, que "não houve o ajuizamento de qualquer reclamação trabalhista anterior a esta" , além do que não háqualquer notícia na decisão recorrida de que a reclamante tenha figurado no polo passivo daquela ação de consignação em pagamento ajuizada pela empregadora do empregado falecido, alegadamente seu companheiro, ou sequer participado, de qualquer outra forma, naquela demanda, para pleitear o pagamento, a seu favor, dos valores trabalhistas objeto daquela ação e a respeito dos quais, aliás, a ora reclamada obteve a quitação em face do pagamento aos irmãos do empregado falecido. A Súmula nº 268 do TST refere-se a duas demandas com o mesmo objeto (pedidos idênticos) e ajuizadas pela mesma parte, visando beneficiar-se com a interrupção de seu prazo prescricional com relação a seu segundo processo. Essa não é a situação dos autos, uma vez que areclamante não participou de nenhuma forma da primeira ação (ação de consignação em pagamento) esó ingressou na Justiça do Trabalhopara demandar contra a reclamada,afirmando-se credora das parcelas trabalhistas devidas ao ex-empregado falecido, em 12/02/2020, ou seja, mais de dois anos a contar de 17/10/2017, data do evento morte. Assim, não subsiste a tese de interrupção da prescrição invocada pela ora agravante, não se cogitando de violação ao artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula nº 268 do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100113-08.2020.5.01.0551. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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