TST – Recurso de Revista 0000779-07.2011.5.02.0254, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 21/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PETROBRAS. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO UNIPESSOAL AGRAVADA. I. A parte reclamada Petrobrás, nas razões de agravo interno, alega que "a r. decisão monocrática, ora agravada, incorreu em lamentável negativa de prestação jurisdicional, (...) pois não apreciou todas as questões suscitadas nas contrarrazões e na minuta do agravo de instrumento interposto pela agravante, principalmente os tópicos referentes a violação literal de disposição de lei federal e/ou afronta direta e literal à Constituição Federal e sobre entendimentos jurisprudenciais divergentes do TST. Cerceando, assim, o direito de defesa da agravante" (fl. 914 - Visualização Todos PDF). II. A parte reclamada, ao suscitar a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, traz fundamentação genérica. Revela-se inviável o exame da suscitada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a reclamada não indica, precisamente, o ponto não examinado na decisão unipessoal agravada, tampouco o consequente prejuízo que justificaria a pretendida declaração de nulidade do julgado. Salienta-se, que não cabe ao julgador buscar, em nome da parte, os possíveis pontos omissos. III. Logo, ilesos os dispositivos constitucionais e legais apontados como violados, observada a Súmula 459 do TST. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. ASSISTÊNCIA SINDICAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO CPC DE 2015. SÚMULA Nº 219 DO TST. I . Esta Corte Superior entende que, para as ações ajuizadas antes da entrada em vigor do CPC de 2015, a comprovação de situação econômica que não permita ao reclamante demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família pode ser feita mediante declaração (antiga OJ 304 da SBDI-1 do TST, aglutinada ao item I da Súmula nº 463 do TST), e que a circunstância de a parte reclamanteperceber saláriosuperior ao dobro do mínimo legalou até mesmo apresentar nível destacado de remuneração, por si só, não basta para afastá-la. Precedentes. II. No caso dos autos, foram preenchidos os requisitos do art. 14 da Lei nº 5.584/70, uma vez que a parte reclamante está assistida pela entidade sindical representante de sua categoria profissional e apresentou declaração de hipossuficiência econômica assinada na forma da lei, sem que tenha sido desconstituída por prova em contrário, pelo que faz jus ao pagamento dehonorários advocatícios. Aplicação ao caso do entendimento consubstanciado nas Súmulas n.º219, I, e 329 do TST. III. Assim, estando a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, atrai a incidência do óbice previsto no art. 896, § 7º, da CLT, e na Súmula nº 333 do TST. IV . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. I. O Supremo Tribunal Federal, em 20/02/2013, reconheceu repercussão geral em processo que trata de complementação de aposentadoria (RE 58645620.2.2013), declarando a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar relação entre beneficiário e entidade privada de complementação de aposentadoria. Entretanto, aplicou a modulação dos efeitos da decisão, determinando que os processos com sentenças prolatadas até o dia 20/02/2013 permanecem sob a competência da Justiça do Trabalho, como no caso dos autos, cuja sentença de mérito data de 24/4/2012. II . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. RESPONSABILIADE SOLIDÁRIA. I . A SBDI-1 desta Corte Superior firmou entendimento de que a Petrobras, patrocinadora e instituidora da Petros, além de parte legítima para figurar no polo passivo da demanda em que se discuta diferenças de complementação de aposentadoria, é solidariamente responsável pelo cumprimento da obrigação de efetuar o pagamento da complementação de aposentadoria de seus empregados, tal como ocorre no caso dos autos. Precedentes. II . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5 . COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO PETROS. EMPREGADO APOSENTADO PELO INSS. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 288, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I . Analisa-se a possibilidade de o empregado aposentado pelo INSS, mas que permaneceu trabalhando para a entidade patrocinadora Petrobras, perceber a complementação de aposentadoria da Petros. Em 12/4/2016, no julgamento do Processo E-ED-RR- 235-20.2010.5.20.0006, o Tribunal Pleno desta Corte Superior decidiu alterar a Súmula nº 288, firmando o entendimento de que, após a entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/5/2001, a complementação dos proventos de aposentadoria deve ser regida pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício. A redação da Súmula 288, III, do TST, assim dispõe: "III - Após a entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos". Note-se que os efeitos desse entendimento foram modulados de forma que a orientação conferida pelo item III deverá ser aplicada somente aos processos em curso no Tribunal Superior do Trabalho, que, em 12/4/2016, ainda não tenham tido decisão de mérito prolatada por suas Turmas e Seções. II . No presente caso, a parte reclamante implementou os requisitos para a aposentadoria em 1999, portanto, antes da aprovação das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/5/2001. O Tribunal Regional deferiu o pedido inicial da parte reclamante referente ao pagamento da complementação de aposentadoria desde a jubilação, parcelas vencidas e vincendas, explicitando que o autor preencheu o requisito único para o recebimento da complementação, já que incontroversa sua jubilação por tempo de serviço em 01/12/1999, bem como que a referida regra incorporou-se ao contrato de trabalho do reclamante, tornando inaplicável a disposição contida na Lei 108/2001, já que norma editada posteriormente e desfavorável ao obreiro. É fato incontroverso que a admissão da parte reclamante se deu em 14/10/1985, e teve concedida sua aposentadoria pelo INSS em 01/12/1999. Extrai-se do acórdão regional que, à data de admissão, o autor fez sua inscrição perante o Fundo de Pensão da Petros, quando em vigência o Regulamento de 1969, que não continha qualquer exigência acerca da extinção do contrato de trabalho entre o beneficiário e a Petrobrás para o pagamento da suplementação de aposentadoria, consoante se verifica do seu art. 32. Quanto aos efeitos da modulação resultantes da alteração da Súmula nº 288, verifica-se, ainda, que, até 12/04/2016, não houve decisão de mérito prolatada pelo TST nos autos. III . Dessa forma, a norma regulamentar aplicável à complementação de aposentadoria da parte reclamante é aquela vigente à data da admissão do empregado, nos termos do item I da Súmula nº 288 do TST. Precedentes da SBDI-1 do TST. Diante desse contexto, ao concluir que devem ser aplicadas as normas vigentes na data da admissão da parte reclamante, as quais não previam necessidade deextinçãodo vínculo de emprego com a patrocinadoraPETROBRAS para a concessão decomplementação de aposentadoria pela PETROS, a Corte Regional decidiu em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 288, I, do TST. IV . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. II - AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO PETROS. EMPREGADO APOSENTADO PELO INSS. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 288, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I . Analisa-se a possibilidade de o empregado aposentado pelo INSS, mas que permaneceu trabalhando para a entidade patrocinadora Petrobras, perceber a complementação de aposentadoria da Petros. Em 12/4/2016, no julgamento do Processo E-ED-RR- 235-20.2010.5.20.0006, o Tribunal Pleno desta Corte Superior decidiu alterar a Súmula nº 288, firmando o entendimento de que, após a entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/5/2001, a complementação dos proventos de aposentadoria deve ser regida pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício. A redação da Súmula 288, III, do TST, assim dispõe: "III - Após a entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos". Note-se que os efeitos desse entendimento foram modulados de forma que a orientação conferida pelo item III deverá ser aplicada somente aos processos em curso no Tribunal Superior do Trabalho, que, em 12/4/2016, ainda não tenham tido decisão de mérito prolatada por suas Turmas e Seções. II . No presente caso, a parte reclamante implementou os requisitos para a aposentadoria em 1999, portanto, antes da aprovação das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/5/2001. O Tribunal Regional deferiu o pedido inicial da parte reclamante referente ao pagamento da complementação de aposentadoria desde a jubilação, parcelas vencidas e vincendas, explicitando que o autor preencheu o requisito único para o recebimento da complementação, já que incontroversa sua jubilação por tempo de serviço em 01/12/1999, bem como que a referida regra incorporou-se ao contrato de trabalho do reclamante, tornando inaplicável a disposição contida na Lei 108/2001, já que norma editada posteriormente e desfavorável ao obreiro. É fato incontroverso que a admissão da parte reclamante se deu em 14/10/1985, e teve concedida sua aposentadoria pelo INSS em 01/12/1999. Extrai-se do acórdão regional que, à data de admissão, o autor fez sua inscrição perante o Fundo de Pensão da Petros, quando em vigência o Regulamento de 1969, que não continha qualquer exigência acerca da extinção do contrato de trabalho entre o beneficiário e a Petrobrás para o pagamento da suplementação de aposentadoria, consoante se verifica do seu art. 32. Quanto aos efeitos da modulação resultantes da alteração da Súmula nº 288, verifica-se, ainda, que, até 12/04/2016, não houve decisão de mérito prolatada pelo TST nos autos. III . Dessa forma, a norma regulamentar aplicável à complementação de aposentadoria da parte reclamante é aquela vigente à data da admissão do empregado, nos termos do item I da Súmula nº 288 do TST. Precedentes da SBDI-1 do TST. Diante desse contexto, ao concluir que devem ser aplicadas as normas vigentes na data da admissão da parte reclamante, as quais não previam necessidade deextinçãodo vínculo de emprego com a patrocinadoraPETROBRAS para a concessão decomplementação de aposentadoria pela PETROS, a Corte Regional decidiu em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 288, I, do TST. IV . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000779-07.2011.5.02.0254. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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