JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0012236-48.2016.5.03.0152

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
21/09/2022
Data de publicação
23/09/2022

TST – Agravo Interno 0012236-48.2016.5.03.0152, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 21/09/2022, p. 23/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE FRANQUIA EMPRESARIAL. LEI Nº 8.955/94. VÍNCULO DE EMPREGO. REQUISITOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I . Inicialmente, registra-se que, no julgamento do Processo TST-ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho declarou que " é inconstitucional a regra inserida no artigo 896-A, § 5º, da CLT, ao prever airrecorribilidadeda decisão monocrática prolatada pelo relator que rejeita a transcendência da questão jurídica versada no agravo de instrumento em recurso de revista ". II . Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar a um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe, desse modo, a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. III . No caso dos autos, a emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que não houve a comprovação dos elementos típicos do contrato de trabalho, quais sejam, pessoalidade, subordinação, onerosidade e continuidade, e que, portanto, o negócio jurídico entabulado se amolda às diretrizes da Lei nº 8.955/94, sobre o contrato de franquia empresarial, vigente à época do ajuste firmado entre as partes. Consignou que se percebe, " pela confissão da reclamante, no que concerne às relações havidas entres as empresas contratantes, às exigências da empresa recorrida, à forma de condução da empresa recorrente, à autonomia dos dirigentes da recorrente, à sua estrutura e à dinâmica da operação, revelam, de forma inequívoca, que se trata de um contrato de franquia "; que, no presente caso, " o contrato de franquia (fls. 33/74) e os atos praticados pela franqueadora se mostram compatíveis com a Lei nº 8.955/94. Partindo dessas premissas, não foi possível localizar nos autos elementos que conduzam à fraude do contrato de franquia encetado pelas partes e, por consequência, que levem ao reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes "; que, " na verdade, houve a demonstração da prestação de serviços por pessoa jurídica, sem pessoalidade e, embora o aludido contrato de franquia tenha sido formalmente pactuado entre a reclamada e a pessoa jurídica constituída pela reclamante, os autos não forneceram subsídios suficientes para declarar qualquer fraude contratual "; e que, " ausentes os requisitos caracterizadores da relação de emprego, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, não há como se reconhecer a nulidade dos atos praticados, nos termos do art. 9º da CLT ". Diante dessas premissas, para divergir da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, seria necessária a reanálise de conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte Superior. Fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. IV. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012236-48.2016.5.03.0152. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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