- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 10/10/2025
TST – Agravo Interno 0000383-38.2017.5.05.0027, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. ELEMENTOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. NÃO COMPROVAÇÃO. VALIDADE DO CONTRATO DE FRANQUIA. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO ANTERIOR. FATO INCONTROVERSO. OMISSÃO INEXISTENTE. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. Esta Sétima Turma, em relação à transcendência econômica, estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. Dessa forma, tendo em vista que o pedido devolvido à apreciação desta Corte ultrapassa o valor de 40 salários mínimos, reconhece-se a transcendência econômica da matéria. II. Registra-se que o Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior, e o Superior Tribunal de Justiça, ponderando as normas postas em conflito, admitem a manutenção da decisão recorrida mediante a adoção de seus fundamentos. III. Não merece reparos a decisão unipessoal agravada quanto ao tema, pois, do exame da questão jurídica apresentada e diante das alegações postas no recurso, não se extrai a plausibilidade da existência de negativa de prestação jurisdicional. IV. No caso dos autos, a controvérsia foi cabalmente dirimida a partir da legislação trabalhista vigente e da verificação dos elementos da relação de emprego, os quais não foram identificados pelo Tribunal Regional, assim como pelo juízo de origem. Ao do que sustenta a parte agravante, depreende-se ter havido menção expressa acerca da regulamentação especifica do contrato de franquia, a qual foi devidamente sopesada em contraponto à legislação trabalhista ante a consignação de que: “ os contratos de franquia são regulamentados, devidamente, na legislação pátria. Não se trata de uma atividade irregular e, portanto, as situações têm que ser examinadas em concreto, caso a caso, para, apenas quando não se verificar a prevalência dos princípios de contratação livre e a existência dos requisitos do art. 3º da CLT, se possa afastar o autêntico liame apenas civil” . Os elementos da relação de emprego foram expressamente analisados para manter a sentença que rejeitou o reconhecimento do vínculo empregatício, sendo prescindível a menção específica de cada tese recursal e de eventuais provas invocadas pela parte recorrente, como, por exemplo, pretende a parte agravante quanto à alegação de subordinação mediante controle de ponto. Ademais, no tocante ao contrato de trabalho anteriormente celebrado entre as partes reclamante e reclamante, vislumbra-se tratar de fato incontroverso. Dessa forma, tem-se por desnecessária a deliberação expressa e específica da Corte de origem a seu respeito para eventual processamento de recurso de natureza extraordinária, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional por não haver menção expressa sobre a questão. V. O recurso não merece provimento, uma vez que a decisão regional está devidamente fundamentada e foram analisados todos os pontos relevantes para solução da lide, ainda que o resultado seja contrário aos interesses do agravante. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000383-38.2017.5.05.0027. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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